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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.263.919

Contribuições previdenciárias e devidas a terceiros

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEVIDAS A TERCEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL. NATUREZA EVENTUAL OU HABITUAL DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. NATUREZA REMUNERATÓRIA MANTIDA. LEI N. 13.485/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONANCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de examinar suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aferir a existência ou não de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

2. A respeito da alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.

3. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

4. É legal a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de horas extras, inclusive no período posterior à publicação da Lei n. 13.485/2017.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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