STJAgInt no AREsp 2.777.731
Inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo: fundamento constitucional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo
- Fundamento constitucional
- Revisão inviável em recurso especial
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou a violação aos arts. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977; 1º, caput, §§ 1º e 2º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; 2º e 3º da Lei n. 9.718/1998, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF.
2. A decisão recorrida fundamentou-se exclusivamente em matéria constitucional, inviabilizando a revisão em recurso especial, que se destina à uniformização do direito federal infraconstitucional.
3. A alegada divergência jurisprudencial não pode ser analisada, pois a questão suscitada está prejudicada pela ausência de prequestionamento, conforme entendimento pacífico desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.