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Jurisprudências

TSTRRAg 0000365-34.2025.5.11.0006

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência, desatendendo assim ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo.. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL REGIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na espécie, a Corte de origem determinou, de ofício, a redução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, por entender que “o percentual de 10% arbitrado pelo juízo a quo a título de honorários advocatícios, está em dissonância com o disposto no art. 791-A, caput da CLT, mormente se falando que a lide em tela versa sobre matéria de baixa complexidade jurídica, devendo ser reduzido de 10% para 5%, aplicável para todas as partes litigantes”. 2. Ao reduzir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais de ofício, sem que a matéria tenha sido objeto de recurso pela parte interessada, o Tribunal Regional incorre em julgamento fora os limites da lide, além de configurar a reformatio in pejus. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor resultante da liquidação da sentença. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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