STJAgRg no RHC 207.597
Crime contra a ordem tributária: inépcia da denúncia
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Inépcia da denúncia
- Responsabilização penal objetiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE ATOS ESPECÍFICOS RELACIONADOS À GESTÃO TRIBUTÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, somente é possível obstar prematuramente a persecução penal quando se constatar, de plano, a inépcia formal da denúncia, a atipicidade da conduta, a presença de hipótese de extinção de punibilidade, ou a total ausência de indícios mínimos de autoria, ou de prova de materialidade do crime.
2. Malgrado a responsabilidade penal relativamente à prática de crimes que envolvam sociedades empresárias ou que sejam de autoria coletiva promova grandes discussões tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é preciso divisar na peça acusatória a atuação do indivíduo que efetivamente pratica, concorre para o ilícito ou que, na cadeia delituosa, por ação ou omissão, tem influência consciente na produção do resultado lesivo.
3. No caso concreto, verifica-se configurada a responsabilização objetiva na acusação proposta. A peça inicial limita-se a contextualizar os agravados como Diretor Financeiro e de Relação com Investidores e Diretor Jurídico e de Relações Corporativas da Ambev S.A., respectivamente, sem apontar a prática de atos concretos relacionados ao trato de questões tributárias no interesse da empresa.
4. O mero fato de ocuparem cargos de direção não constitui fundamento suficiente para automaticamente figurarem como réus em ação penal. A responsabilização criminal em matéria tributária demanda cuidado especial quando pode resultar na restrição da liberdade. Era imprescindível descrever, minimamente - especialmente quando a denúncia não detalha as atividades efetivamente desempenhadas na empresa -, a contribuição que os agravados tiveram na empreitada criminosa. Aplica-se ao caso o entendimento de que: "o simples fato de o acusado ser sócio ou proprietário de pessoa jurídica é insuficiente para inferir sua participação nos fatos tidos como delituosos, sob pena de responsabilidade criminal objetiva" (HC n. 291.623/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 11/3/2019).
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.