STJAgRg no HC 869.486
Busca pessoal e domiciliar: validade das provas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e domiciliar
- Validade das provas
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. VALIDADE DAS PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus impetrado visando reconhecer nulidades em buscas pessoal e domiciliar, com repercussão na absolvição dos agravantes.
2. A decisão impugnada considerou válidas as buscas realizadas, com base em denúncias e fundada suspeita de tráfico de drogas, confirmadas por depoimentos e provas materiais.
3. As instâncias ordinárias rejeitaram preliminares de nulidade processual, considerando a legalidade das ações policiais e a ausência de coação no ingresso domiciliar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar, realizadas sem mandado judicial, foram legais e se as provas obtidas são válidas para sustentar a condenação.
5. Outra questão é se houve devassa indevida em aparelho celular sem autorização judicial, comprometendo a validade das provas obtidas.
III. Razões de decidir
6. A decisão considerou que as buscas foram realizadas com base em fundada suspeita e em situação de flagrante delito, o que dispensa autorização judicial.
7. O acesso ao celular foi autorizado pela mãe do acusado no momento da diligência, não estando demonstrada flagrante violação de direitos constitucionais quanto ao ponto.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. As buscas pessoal e domiciliar em situação de flagrante delito são válidas sem necessidade de mandado judicial.
2. O acesso a dados de celular com consentimento não configura violação de direitos constitucionais."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §2º, e 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 844.269/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, AgRg no HC 831.045/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.
Tese
"1. As buscas pessoal e domiciliar em situação de flagrante delito são válidas sem necessidade de mandado judicial.
2. O acesso a dados de celular com consentimento não configura violação de direitos constitucionais."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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