TSTRR 0000400-24.2025.5.21.0003
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Mero inadimplemento
- Ônus da prova
- Ausência do recolhimento do FGTS
- Culpa in vigilando caracterizada
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO FGTS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, insuscetível de reanálise nesta Corte Superior nos termos da Súmula nº 126 do TST, consignou que “[...] o extrato de FGTS da conta da autora (ID. ddd1db2 - fls. 122/125), com a maioria das competências em aberto, além de algumas poucas recolhidas com atraso, demonstra que não houve fiscalização do município quanto às obrigações de recolhimento da referida parcela, durante todo o contrato de trabalho, tendo havido completa omissão do ente público”. 4. Depreende-se do quadro fático delineado no acórdão regional que a responsabilização subsidiária não decorreu da mera inversão do ônus da prova, mas da prova efetivamente produzida nos autos, a partir da qual a Corte de origem concluiu pela omissão da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 5. Dessa forma, tendo o acórdão regional consignado que o ente público deixou de adotar providências tempestivas e eficazes para sua regularização, resta evidenciada a conduta culposa da Administração Pública, em desacordo com o dever de fiscalização inerente à contratação, circunstância que justifica a responsabilização subsidiária. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator