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Jurisprudências

TSTRRAg 11174-49.2020.5.15.0135

Julgados: benefícios da justiça gratuita

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA –LEI 13.467/2017 –LEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No âmbito do processo do trabalho, a legitimidade passiva é analisada à luz da teoria da asserção, conforme interpretação sistemática do CPC aplicado subsidiariamente. Segundo essa teoria, a verificação da legitimidade das partes, tanto ativa quanto passiva, deve ser realizada com base nas alegações iniciais apresentadas pelo autor na petição inicial, onde se considera, in statu assertionis , a plausibilidade das afirmações contidas na exordial. Assim, ao indicar a reclamada como titular das obrigações pretendidas, a legitimidade passiva ad causam torna-se inegável, conforme os critérios estabelecidos pela referida teoria. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por ocasião do julgamento do TST-IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21) o Tribunal Pleno deste TST firmou a seguinte tese jurídica: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." . Assim, não remanescem dúvidas quanto à presunção relativa conferida à declaração de hipossuficiência econômica juntada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação do § 4º do artigo 791-A da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 59 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA –LEI 13.467/2017 –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 59 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional manteve a condenação subsidiária da quarta reclamada, ao fundamento de que esta firmou contrato de prestação de serviços de gestão logística e atendimento de campo. Destacou entre as atividades "serviços de coleta, entrega e instalação dos mesmos equipamentos" . Todavia, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que os contratos de transporte de mercadorias e logística possuem natureza eminentemente comercial, não configurando terceirização de serviços, razão pela qual não se aplica a Súmula 331, IV, do TST. Precedentes. Cumpre asseverar que esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o TST- RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, reafirmou sua jurisprudência pacífica por meio da tese de que "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços." (Tema 59 do TST). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que o advogado atue em causa própria. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, afastando a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" , mas preservando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários, com a exigibilidade da verba suspensa até eventual alteração de sua condição econômica no prazo legal. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a sucumbência recíproca, para fins de honorários advocatícios, caracteriza-se apenas quando houver pedidos julgados integralmente improcedentes. Julgados. No caso, havendo pedidos totalmente rejeitados, impõe-se a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sobre tais parcelas, com suspensão da exigibilidade, nos termos do citado precedente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. ACIDENTE DE TRABALHO –INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL –INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Ante o provimento do recurso, que afastou a responsabilidade subsidiária da recorrente, resta prejudicada a análise do apelo nos particulares.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos tópicos "Legitimidade passiva" e "Benefícios da justiça gratuita. Declaração de hipossuficiência econômica"; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recuso de revista quanto aos tópicos "Responsabilidade subsidiária. Empresa privada. Contrato comercial. Terceirização. Inexistência" e "Honorários advocatícios sucumbenciais"; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tópico "Responsabilidade subsidiária. Empresa privada. Contrato comercial. Terceirização. Inexistência" por violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a recorrente da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta; IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tópico "Honorários advocatícios sucumbenciais" por violação do § 4º do artigo 791-A da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre os pedidos integralmente rejeitados determinando, contudo, que estes ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação caso decorrido tal prazo; V - declarar prejudicada a análise do mérito quanto aos demais tópicos recorridos.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Acidente de Trabalho; Tomador de Serviços / Terceirização; Acidente de Trabalho; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Interesse Processual; Valor Arbitrado

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