STJAgInt no REsp 2.184.092
Tutela cautelar antecedente: despacho aduaneiro
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Regulatório e Energia
- Tutela cautelar antecedente
- Despacho aduaneiro
- ANATEL
- Acórdão recorrido pela necessidade
- Requisitos de admissibilidade
- Não preenchimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DESPACHO ADUANEIRO. INTERRUPÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DAS MERCADORIAS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NECESSIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. No que se refere à alegação de violação do art. 9º-C do Decreto n. 660/1992, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, tendo em vista as razões recursais não veicularem impugnação específica ao fundamento em que se apoia o acórdão recorrido.
3. No que é pertinente à alegação de violação do art. 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dos arts. 570, § 1º, inciso I, 574, 638 e 689, inciso XIX, do Decreto n. 6.759/2009, em razão da ausência de prequestionamento, a Súmula n. 282 do STF impede o conhecimento do recurso.
4. Quanto à tese recursal relacionada ao art. 564 do Decreto n. 6.759/2009, ao art. 51 do Decreto-Lei n. 37/1966 e aos arts. 926 e 927 do CPC/2015, a Súmula n. 284 do STF é empecilho ao conhecimento do recurso especial, pois as razões recursais não explicitam como esses dispositivos poderiam estar sendo violados pelo acórdão recorrido.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.