Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.992.245

Fundamentação vinculada: inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Fundamentação vinculada
  • Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
  • Deficiência de instrução
  • Ausência do inteiro teor do acórdão paradigma
  • Vício substancial insanável

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. 2. SÚMULAS N. 7/STJ, 182/STJ E 315/STJ. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. No caso, não se constata a ocorrência de vícios. O acórdão embargado examinou, de modo direto e suficiente, as teses centrais suscitadas pela parte, assentando a inexistência de análise de mérito do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 182/STJ, com consequente aplicação da Súmula n. 315/STJ. - A alegação de que teria havido exame de mérito no julgamento dos embargos de declaração não caracteriza omissão, mas mera discordância com a conclusão adotada, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da matéria. - É inviável dispensar a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. A ausência de relatório, voto e certidão de julgamento configura vício substancial insanável, à luz dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.