STJAgInt no REsp 2.258.644
Compensação: alegação genérica de ofensa ao art. 1022 do CPC
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Compensação
- Alegação genérica de ofensa ao art. 1022 do CPC
- Divergência jurisprudencial
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007 SÚMULA N. 282/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz do art. 24 Lei 11.457/07, tido por violado, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282/STF.
II - A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC justifica a aplicação da Súmula 284/STF.
III - Para o recurso especial ser admitido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.