STJAREsp 3.309.607
Cumprimento de sentença de honorários advocatícios
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença de honorários advocatícios
- Extinção da execução por pagamento com trânsito em julgado
- Coisa julgada material e preclusão
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Inviabilidade de reabertura do feito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PAGAMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL E PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 924, II, 925 E 507 DO CPC. TESE SOBRE MORA PROCESSUAL (ART. 523, § 1º, DO CPC) E TEMA 677 DO STJ. INVIABILIDADE DE REABERTURA DO FEITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em demanda de cumprimento de sentença de honorários, na qual se pretende reabrir execução já extinta por pagamento, com trânsito em julgado, sob alegação de saldo remanescente não levantado.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta, de modo direto e suficiente, a impossibilidade de reabrir execução acobertada pela coisa julgada e pela preclusão, rejeitando embargos de declaração que buscavam rediscutir o tema (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC).
3. A execução extingue-se com a satisfação da obrigação, produzindo efeitos após o trânsito em julgado da decisão (arts. 924, II, e 925 do CPC), sendo vedada a rediscussão, no curso do processo, de questões já decididas e preclusas (art. 507 do CPC). Alegações de mora com base no art. 523, § 1º, do CPC, ou em tese correlata, não superam a coisa julgada, nem autorizam prosseguimento para levantamento de suposto saldo não impugnado oportunamente.
4. Agravo conhecido; recurso especial conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.