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Jurisprudências

STFARE 1.555.925 AgR

Prequestionamento

Relator(a): Presidente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 282, 356 E 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, no qual se alegou violação a dispositivos constitucionais.

2. O recorrente buscou desconstituir a decisão agravada, que rejeitou o recurso extraordinário por considerar que a alegada violação constitucional não havia sido debatida no acórdão recorrido e que a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, considerando a ausência de prequestionamento da matéria constitucional e a inviabilidade de reexame de fatos e provas no recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A petição de agravo interno não apresentou novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

5. A alegada violação a dispositivos constitucionais não foi debatida no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração para sanar eventual omissão, aplicando-se, portanto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito, sendo indispensável a oposição de embargos de declaração para que a questão constitucional seja apreciada pelo Tribunal de origem.

7. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme vedação contida na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

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