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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 241.366

Homicídio qualificado tentado: conversão da prisão em flagrante em preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado tentado
  • Conversão da prisão em flagrante em preventiva
  • Presença dos requisitos autorizadores da medida
  • Motivação concreta
  • Prisão domiciliar
  • Mãe de filhos menores de 12 anos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. AMEAÇA DE CONCLUSÃO DO INTENTO E ALEGADO VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA. SUPOSTA CONDUTA DA VÍTIMA QUE NÃO AUTORIZA VINGANÇA PRIVADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU DE TESES APTAS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação de pena e não decorra automaticamente da gravidade abstrata do crime, e deve apoiar-se em motivação concreta, referida a fatos novos ou contemporâneos que evidenciem o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.

2. As Leis n. 13.257/2016 e 13.769/2018 garantem a substituição da prisão preventiva pela domiciliar em favor de mães de crianças de até 12 anos, desde que não hajam cometido o crime com violência ou grave ameaça a pessoa nem contra os próprios filhos ou dependentes, ressalvadas as situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas pelo juiz que denegar o benefício, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 21/2/2018).

3. No caso concreto, a agravante confessou haver se dirigido à casa da vítima com o propósito de matá-la e de havê-la atingido com golpes de faca no pescoço, oportunidade em que declarou, no próprio interrogatório policial, que, uma vez solta, mataria a vítima. A decisão agravada também registrou o alegado vínculo da acusada com organização criminosa e o histórico de ocorrências por ameaça, dano e lesão corporal. Tais circunstâncias, somadas à gravidade concreta do modus operandi, configuram a situação excepcionalíssima apta a afastar, por ora, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, ainda que a agravante seja mãe de crianças menores de 12 anos.

4. A alegação de que o filho da ré haveria sido molestado sexualmente pela vítima, por mais grave que se afigure, não relativiza a violência empregada no crime que lhe é imputado nem legitima a realização de justiça pelas próprias mãos, uma vez que compete ao Estado - e não ao particular -, o monopólio da apuração e da punição dos ilícitos, tanto mais quando já em curso a apuração do fato em autos próprios, com deferimento de medidas protetivas ao infante.

5. Não configura violação do art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal a decisão que indica, de modo concreto e individualizado, fatos novos e contemporâneos aptos a justificar a manutenção da custódia cautelar, como a ameaça direta de morte à vítima e o alegado vínculo com organização criminosa, em circunstância que não sinaliza mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo.

6. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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