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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.202.859

Pis/pasep: suficiência do acervo probatório para o deslinde da questão

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS AO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, visando à condenação do Banco do Brasil ao pagamento integral do saldo da conta vinculada ao PASEP. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.

II - Analisando o acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal a quo concluiu que o acervo probatório dos autos era suficiente à análise da controvérsia relativa ao PASEP, assentando, ainda, que o recorrente não demonstrou, na petição inicial, eventual equívoco no valor recebido, por ausência de cálculo da dívida elaborado em observância aos índices de correção monetária e à periodicidade dos juros de mora previstos em lei, não sendo admissível que a pretensão se funde em mera intuição.

III - Quanto à alegada violação dos arts. 369 e 370 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior entende que inexiste cerceamento de defesa quando, mediante decisão fundamentada, o magistrado indefere a produção de provas que reputa desnecessárias à formação de seu convencimento, como no caso sob análise. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Confiram-se os julgados: REsp n. 2.218.194/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJe de 23/10/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.703/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJe 26/6/2025; AgInt no AREsp n. 1.898.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 30/6/2022.

IV - Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a incidência dos óbices que não permitem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República também impossibilita seu conhecimento pela alínea c do mesmo dispositivo constitucional. (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.)

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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