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Jurisprudências

TSTAIRR 0000710-60.2010.5.02.0431

Interposto pela parte executada sob a égide da lei n.º 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão ora agravada fundamentou-se, para negar seguimento ao Recurso de Revista, em relação ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, no não atendimento aos pressupostos processuais previstos no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, em razão da ausência de transcrição dos trechos dos Embargos de Declaração em que se requereu pronunciamento sobre a matéria suscitada no Agravo de Petição, bem como do trecho da decisão regional que rejeitou os embargos. No que se refere ao tema “impenhorabilidade de bem de família”, o indeferimento do seguimento também se apoiou na ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, em afronta ao art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Contudo, nas razões do Agravo de Instrumento, a parte não enfrenta tais fundamentos, sequer os menciona. O recurso limita-se a rediscutir a impenhorabilidade do bem em discussão, sem impugnar a ausência de transcrição dos trechos indispensáveis, exigidos como pressupostos processuais de admissibilidade do Recurso de Revista. De acordo com o princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar. Deixando de fazê-lo, restou configurada a hipótese da Súmula n.º 422, I do TST Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento, por incidência da Súmula n.º 422, I, do TST, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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