STJAgRg no RHC 200.631
Crime contra a ordem tributária: pleito de trancamento da ação penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Pleito de trancamento da ação penal
- Impossibilidade
- Ausência de ilegalidade manifesta
- Fundamentos da decisão agravada não infirmados
- Enunciado n. 182 da súmula desta corte
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO LIMITADO Á REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA INICIAL DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
2. Não há falar em ausência de justa causa porquanto o recorrente foi flagrado transportando, em caminhão boiadeiro, 26 equinos e portando consigo a quantia de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), ocasião em que, durante abordagem realizada na Rodovia MS-426 por agentes da Polícia Militar, foi-lhe solicitada a apresentação da Nota Fiscal e da Guia de Trânsito Animal (GTA), documentos obrigatórios para esse tipo de transporte, tendo o acusado afirmado não os possuir.
3. Destaca-se, ainda, que a fiscalização no momento da abordagem contou com a presença de fiscal agropecuário estadual, autoridade dotada de competência legal para exigir documentação sanitária e fiscal relativa ao transporte de animais vivos. Assim, afasta-se a alegada irregularidade funcional da atuação policial, que, no caso, não agiu isoladamente.
4. De fato, esse conjunto fático ausência de documentação fiscal e sanitária, associada ao porte de expressiva quantia em dinheiro e ao transporte de elevado número de animais em veículo apropriado para comércio ou frete evidencia, dentro dos limites da via eleita, situação fática apta a justificar o prosseguimento da persecução penal.
5. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior.
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).