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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.199.184

Creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. EXISTÊNCIA DE ISENÇÕES. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL ABSTRATA E GENÉRICA. SÚMULAS 282 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Na origem, foi impetrado mandado de segurança com vistas ao reconhecimento do direito ao creditamento das contribuições ao PIS e à Cofins, no regime não cumulativo, relativamente às despesas decorrentes da aquisição de bens e serviços empregados como insumos na prestação de serviços, bem como das despesas com a aquisição de máquinas, equipamentos e demais bens destinados à incorporação ao ativo imobilizado, provenientes tanto de fornecedores situados fora quanto dentro da Zona Franca de Manaus. A impetrante aduz que essas receitas, na etapa anterior, não foram submetidas ao recolhimento das referidas contribuições pelos respectivos fornecedores e prestadores, sendo irrelevante, para fins de creditamento, a existência ou não de tributação na etapa subsequente.

2. No caso, os arts. 1° e 4° do Decreto-Lei 288/1967 não foram objeto de análise pelo TRF da 4ª Região sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem no ponto as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.

3. A Corte Regional assentou, em obiter dictum, que o art. 4° do Decreto-Lei 288/1967 equiparou as vendas realizadas para empresas situadas na Zona Franca de Manaus a operações de exportação, o que não contradiz o alegado pela agravante desde o início da relação processual. Além disso, somente as questões apreciadas na ratio decidendi permitem a interposição de recurso especial, porquanto se constituem em causas decididas.

4. Cumpre ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.

5. "Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).

6. Ademais, deve ser feito o distinguishing do acórdão proferido no julgamento do REsp 1.259.343/AM, visto que este dizia respeito à situação de aquisição de bens e serviços isentos das contribuições ao PIS e da Cofins, com revenda ou utilização em serviços posteriormente tributados, o que não é objeto destes autos.

7. Está correta a interpretação dada pelo Tribunal de origem ao art. 3°, § 2°, II, da Lei 10.637/2002; e ao art. 3°, § 2°, II, da Lei 10.833/2003; visto que o inciso II do § 2º do art. 3º da Lei 10.833/2003 veda o direito ao creditamento em PIS e Cofins quando "da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição".

8. A sistemática não-cumulativa do PIS e da Cofins, adotada pelas Leis 10.637/2002; e 10.833/2003, visa combater a incidência em cascata das referidas contribuições sobre um mesmo bem ou serviço nos diferentes elos da cadeia produtiva e de fornecimento. Assim, permitir o creditamento nas situações em que os bens e serviços não foram tributados configuraria enriquecimento ilícito por parte da contribuinte.

9. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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