STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.301.257
Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade
- Efeito suspensivo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83/STJ, N. 7/STJ E N. 182/STJ. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial criminal oriundo de Tribunal Regional Federal.
2. Fundamentos do agravo. Alegação de erro material quanto à imputação de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, sustentando que a inadmissibilidade teria se fundado apenas na Súmula 7/STJ e na prejudicialidade da alínea c do art. 105, III, da Constituição. Invocação de primazia do julgamento de mérito, ampla defesa, inexistência de materialidade do crime de descaminho e pedido de efeito suspensivo para aguardar em liberdade o trânsito em julgado.
3. Pedidos. Provimento do agravo regimental para determinar o processamento do recurso especial, concessão de efeito suspensivo e juízo de retratação para correção do suposto erro material quanto à aplicação da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve erro material na decisão agravada ao concluir pela ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ; (ii) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não impugnados todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, incluindo a incidência da Súmula 83/STJ, diante também do óbice da Súmula 7/STJ e da prejudicialidade da alínea c; (iii) saber se o princípio da primazia do julgamento de mérito e a gravidade da pena afastam os requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de origem adotou fundamentos distintos e autônomos para inadmitir o recurso especial: incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, inclusive para a alínea a do art. 105, III, da Constituição, e prejudicialidade da análise do dissídio pela alínea c em razão da manutenção do acórdão recorrido pela alínea a.
6. Compete ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (CPC, art. 932, III, aplicado ao processo penal pelo CPP, art. 3º, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por analogia à Súmula 182/STJ.
7. A tentativa posterior de qualificar a controvérsia como exclusivamente jurídica ou de demonstrar dissídio jurisprudencial não supre a deficiência do agravo em recurso especial, que deve infirmar, de modo objetivo e individualizado, cada fundamento autônomo da decisão agravada.
8. As alegações sobre ausência de materialidade do descaminho demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial e alcançada pelo óbice da Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
9. O distinguishing em relação aos precedentes invocados na origem relaciona-se ao mérito e à suficiência das provas, não suprindo a falta de impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ.
10. A primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º) não dispensa o cumprimento dos pressupostos específicos de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a gravidade da pena não autoriza o afastamento de requisito objetivo de acesso à instância especial.
11. Não demonstrada a plausibilidade do direito invocado, especialmente diante da inviabilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, e sendo inviável o reexame probatório na via especial, não se justificam os requisitos para concessão de efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, art. 4º; CPC, art. 995, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, LV
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, art. 4º; CPC, art. 995, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, LV
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.