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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.944.351

Plano de saúde: negativa de cobertura

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito do consumidor. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Plano de saúde. Negativa de cobertura. rol da ANS. Agravo interno DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso com base na aplicação da Súmula n. 284 do STF, em razão da deficiência na fundamentação recursal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática foi mantida, pois os dispositivos legais apontados pela parte agravante não possuem comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A indicação de dispositivos legais que não possuam comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47 e 51, § 1º, II; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF; Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp 1.866.303/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023.

Tese

1. A indicação de dispositivos legais que não possuam comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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