STJAgInt nos EDcl no REsp 2.212.064
Falência: decreto-lei nº 7.661/45
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Falência
- Decreto-lei nº 7.661/45
- Substituição do síndico
- Discricionariedade do magistrado
- Requisitos de admissibilidade recursal
- Óbice ao reexame de fatos e provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/45. SUBSTITUIÇÃO DO SÍNDICO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) saber se o recurso especial atende ao requisito de fundamentação adequada e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se a tese relativa à aplicabilidade temporal da Lei nº 11.101/05 encontra-se prequestionada; e (iii) saber se, em recurso especial, é possível reexaminar o acervo fático-probatório para rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à possibilidade de nomeação e destituição da síndica da massa falida e à ocorrência de preclusão do tema.
III. Razões de decidir
3. As razões do recurso limitam-se a reproduzir alegações anteriores, mencionando genericamente dispositivos de lei, sem explicitar, de forma objetiva e convincente, a forma pela qual o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência à legislação federal, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
4. A tese relativa à aplicabilidade temporal da Lei nº 11.101/05 não foi objeto de efetivo debate e decisão pela Corte de origem, razão pela qual falta o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.
5. A controvérsia referente à possibilidade de nomeação e destituição da recorrente da posição de síndica da massa falida e à alegada preclusão do tema demanda a reanálise do quadro fático-probatório estabelecido pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.