STJAgRg no RHC 238.162
Tráfico de drogas: busca pessoal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Conjunto de circunstâncias anteriores à diligência
- Patrulhamento em período carnavalesco
- Local conhecido pela comercialização de entorpecentes
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDADA SUSPEITA. CONJUNTO DE CIRCUNSTÂNCIAS ANTERIORES À DILIGÊNCIA. PATRULHAMENTO EM PERÍODO CARNAVALESCO. LOCAL CONHECIDO PELA COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. COMPORTAMENTO EVASIVO DIANTE DA APROXIMAÇÃO POLICIAL. AGENTE CONHECIDO POR ENVOLVIMENTO ANTERIOR COM O TRÁFICO. LASTRO OBJETIVO MÍNIMO. LICITUDE DA PROVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO NÃO DETERMINANTE. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR POR TRÁFICO E OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
1. A busca pessoal, independentemente de mandado judicial, exige fundada suspeita, aferível a partir de circunstâncias objetivas e anteriores à diligência, indicativas de que o abordado esteja na posse de arma proibida ou de objetos constitutivos de corpo de delito.
2. No caso, a abordagem não decorreu de mera intuição ou de impressão subjetiva isolada, mas da conjugação de elementos registrados pelas instâncias ordinárias: patrulhamento ostensivo direcionado à repressão do tráfico durante o período carnavalesco, permanência do agravante em local conhecido pela comercialização de drogas, comportamento evasivo diante da aproximação da guarnição e conhecimento prévio de seu envolvimento com o tráfico de entorpecentes.
3. A posterior apreensão de cocaína não convalida eventual ilegalidade anterior, mas confirma a diligência quando esta já se encontrava amparada, desde o início, em lastro objetivo mínimo, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
4. Reconhecida a licitude da busca pessoal, não há falar em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada nem em trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
5. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admissível somente quando demonstradas de plano a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência absoluta de justa causa, situações não configuradas no caso.
6. Embora a quantidade de droga apreendida não seja expressiva, a prisão preventiva não foi mantida com base nesse dado isolado, mas especialmente na condenação transitada em julgado por tráfico de drogas e na existência de outros registros criminais, circunstâncias concretas que evidenciam risco de reiteração delitiva.
7. A reincidência específica e o histórico criminal do agente constituem fundamentos idôneos para a preservação da custódia cautelar com a finalidade de garantia da ordem pública.
8. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva para conter o risco concreto de repetição criminosa, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
9. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.