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Jurisprudências

TSTRRAg 10053-64.2022.5.15.0151

Revelia: inobservância do requisito do art. 896,§ 1.º-a, i, da CLT

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Revelia
  • Inobservância do requisito do art. 896,§ 1.º-a, i, da CLT
  • Ausência de transcrição
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • II  recurso de revista
  • Honorários sucumbenciais

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REVELIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, pois ausente o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria que pretende ver processada no seu recurso de revista, o que desautoriza o enfrentamento da matéria sob o prisma de ofensas a dispositivos de lei e da Constituição da República, bem assim quanto à divergência jurisprudencial, descumprindo assim, requisito do art. 896, § 1º-A, I da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II  RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. EXIGIBILIDADE SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro de 2021, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF adotando, dentre os fundamentos, o seguinte: " é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". Logo, na decisão do Supremo Tribunal Federal não houve a exclusão da possibilidade de que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, o beneficiário da justiça gratuita seja condenado ao pagamento de verbas em decorrência da mera sucumbência, mas determinou que tal condenação deva permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. Portanto, o que o Supremo reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Decidiu, assim, ser vedada a compensação automática insculpida na redação original dos arts. 791-A, § 4º, e 790-B da CLT. Prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Desse modo, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT, com redação decorrente do julgamento do STF, " vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Portanto, a Corte de origem, ao não condenar a reclamante em honorários sucumbenciais, decidiu em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento da reclamada; julgar prejudicada a transcendência da matéria; e negar-lhe provimento; II) reconhecer a transcendência política da causa; III) conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do art. 5º, XXXV da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para adequação ao julgamento da ADI 5.766 do STF e condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como quanto à suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos, nos termos do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, afastar a possibilidade de compensação ou abatimento com eventuais créditos obtidos em juízo, neste ou em outro processo.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Revelia; Honorários Advocatícios

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