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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.357

Cadeia de custódia: prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública em contexto de organização criminosa

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva, sob alegação de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia e de ausência de requisitos legais para a medida extrema.

2. A defesa sustenta inexistência de documentação dos atos de arrecadação, preservação, extração e análise dos dados, ausência de verificadores de integridade, acesso prévio por policiais civis e carência de perícia técnica, afirmando prejuízo à mesmidade do corpo de delito e à rastreabilidade dos vestígios.

3. As instâncias de origem e a decisão monocrática reconheceram a regularidade do procedimento de extração com ferramenta forense específica, além de fundamentação idônea da prisão preventiva com base na gravidade concreta e na necessidade de interromper atuação de organização criminosa.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (I) saber se supostas irregularidades na cadeia de custódia de prova digital, sem demonstração de prejuízo concreto ou indícios de adulteração/contaminação, impõem a nulidade ou ilicitude da prova; e (II) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentos concretos e nos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, ante a gravidade concreta, o papel de comando em organização criminosa e a insuficiência de medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

5. Eventual irregularidade na cadeia de custódia não acarreta nulidade automática da prova; exige-se a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou indício de adulteração, contaminação ou troca dos vestígios, à luz do princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).

6. No caso, a extração dos dados foi realizada por ferramenta forense específica, com lacração dos aparelhos em invólucros padrão, registro das fases em formulário próprio, preservação do vestígio físico e geração de códigos hash, assegurando autenticidade e integridade; a defesa não apontou elemento concreto de manipulação ou comprometimento.

7. A aferição da confiabilidade dos elementos probatórios e o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório são inviáveis na via estreita do habeas corpus.

8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta e da estrutura organizada, estável e permanente da facção criminosa, com divisão de tarefas e atuação do agravante em posição de comando, atendendo aos arts. 312 e 313, I, do CPP.

9. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para conter a reiteração delitiva e a permanência da organização; condições pessoais favoráveis não impedem a custódia quando presentes os requisitos legais.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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