STJAgInt no AREsp 2.997.017
ITCMD: sobrepartilha
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- ITCMD
- Sobrepartilha
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. SOBREPARTILHA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, DE MANEIRA ESPECÍFICA E CONCRETA, A UM DOS ÓBICES VERIFICADOS NA ORIGEM (AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, o recurso especial foi inadmitido por ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 280/STF, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula n. 7/STJ.
2. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência desta Corte, pois não verificada impugnação específica dos fundamentos atinentes à ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e à ausência de violação de lei federal. Este segundo fundamento não subsiste.
3. Decisão da Presidência reconsiderada, em parte, mas mantida a incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não houve impugnação específica e concreta do óbice referente à inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, consagrado nos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se a refutação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.