Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 100058-19.2016.5.01.0027

Horas extras: cargo de confiança

Relator(a): Maria Helena Mallmann

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ASSISTENTE B. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, DO TST. O Tribunal Regional, amparado no acervo probatório, concluiu que o cargo de Assistente B, exercido pela autora, não possui a fidúcia especial de que trata o art. 224, § 2.º, da CLT. Assinalou que os recibos salariais trazidos aos autos comprovam que a autora percebia gratificação de função inferior ao percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) das parcelas que compunham ao seu salário efetivo. Registrou que a prova oral comprovou que a reclamante não possuía alçada, assinatura autorizada para liberação de valores, procuração ou substabelecimento do Banco para acompanhar contratos e também não era fiscal dos contratos, tampouco possuía empregados subordinados. Concluiu que a autora não detinha poderes de mando, chefia e fiscalização em relação aos demais empregados e não possuía autonomia gerencial do reclamado para concessão de créditos, gozando de fidúcia comum do Banco reclamado, executando tarefas de rotina permanente da Instituição financeira, sem a fidúcia especial do § 2º do art. 224 da CLT. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO COM A 7.ª E 8.ª HORAS EXTRAS DEFERIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. 1. O Tribunal Regional, ao rejeitar a pretensão do reclamado de compensação da gratificação de função com a remuneração da 7.ª e 8.ª horas como extras, proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 109, no sentido de que o bancário não enquadrado no parágrafo segundo do art. 224 da CLT, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. 2. No tocante à proporcionalidade da gratificação de função para jornada de seis horas, esta Corte Superior já decidiu reiteradas vezes que a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST aplica-se somente aos casos de empregados da Caixa Econômica Federal. Assim, a ausência de fidúcia especial no exercício do cargo implica reconhecer que a gratificação de função remunera apenas a sua maior responsabilidade, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora diária, não autorizando a compensação com as horas extras ou sua redução proporcional. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA E ADESÃO AO PAT POSTERIORES À ADMISSÃO DO EMPREGADO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deferiu a integração do auxílio-alimentação, sob o fundamento de que a inscrição do reclamado no PAT e eventual instituição da natureza indenizatória do benefício por norma coletiva ocorreram em data posterior à admissão da reclamante. Esta egrégia Corte adota o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-I do TST, segundo o qual a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, sob pena de afronta aos arts. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese em que o Tribunal Regional defere as horas decorrentes do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658. 312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. No mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Por fim, no que tange ao pedido de limitação da condenação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, cumpre salientar que prevalece no âmbito desta e. 2ª Turma o entendimento de que, por se tratar de regra de índole material, apenas tem incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT, amparado na prova oral, fixou a jornada de trabalho da reclamante das 09h00min às 17h30min, com 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação. Registrou que o cotejo do depoimento pessoal da autora com aquele prestado pela testemunha permite concluir que a reclamante laborava, em média, de segunda a sexta-feira, das 09h00min às 17h30min, com 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. DUPLA INTERRUPÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. Ante a possível violação do art. 202 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. DUPLA INTERRUPÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o TRT manteve o entendimento de que o segundo Protesto, ajuizado em 18/11/2014, não aproveita à reclamante, podendo ser considerada somente a primeira interrupção, ocorrida em 18/11/2009. 2. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, em regra, a interrupção da prescrição somente ocorre uma única vez, conforme disposto no artigo 202 do CC. Contudo, tratando de protestos judiciais referentes a períodos distintos, há possibilidade da dupla interrupção do protesto judicial. 3. No caso, o primeiro protesto interruptivo foi ajuizado em 18/11/2009 e interrompeu a prescrição até 18/11/2014. Haja vista que não houve ajuizamento de ação trabalhista no referido interregno, a autora não foi beneficiada pela interrupção do prazo prescricional no período de 18/11/2009 a 18/11/2014. Assim, a reclamante aproveita os efeitos do segundo protesto judicial, ajuizado em 18/11/2014, devendo ser consideradas imprescritas as horas extras laboradas a partir de 18/11/2009, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 21/01/2016, dentro do prazo prescricional que vai até 18/11/2019. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DE INTERSTÍCIOS. Hipótese em que o TRT manteve a prescrição total referente às diferenças salariais decorrentes da redução dos interstícios. A SDI-I desta Corte Superior, quando da análise de casos idênticos envolvendo o mesmo reclamado, tem se manifestado pela incidência da prescrição total preconizada na Súmula 294 do TST, uma vez que se trata de parcela não prevista em lei, pois a alteração do critério de promoção decorreu de ato único do empregador. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Hipótese em que o TRT manteve a prescrição total, sob o fundamento de que a supressão do anuênio ocorreu em 1997. Todavia, a SBDI-1 desta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que, em relação aos anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil por força de norma interna, é inaplicável a prescrição total. Prevalece o entendimento segundo o qual a parcela foi incorporada à estrutura remuneratória do empregado, o que faz com que sua supressão caracterize descumprimento do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens n. 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; II - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, por possível violação ao art. 202 do CC, determinando o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto aos temas "INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO" e "DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL", respectivamente, por violação ao art. 202 do CC e contrariedade à Súmula 294 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) declarar prescritas as horas extras anteriores a 18/11/2009; b) afastar a prescrição total dos anuênios e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que prossiga no julgamento da matéria, como entender de direito; IV - conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA", por violação ao art. 39 da Lei 8.177/1999 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição e Decadência; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Divisor; Cartão de Ponto; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.