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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 10533-85.2021.5.03.0062

Ausência de dialética recursal: irregularidade formal

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ausência de dialética recursal
  • Irregularidade formal
  • Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido
  • Sem oposição, não há antítese
  • Sem antítese, não há dialética
  • Tomador de Serviços / Terceirização

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA Nº 353 DO TST. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Presidência da 1ª Turma não admitiu os embargos erigindo o óbice previsto na Súmula nº 353 do TST. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, a parte recorrente não impugna especificamente o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, limitando-se a defender a existência de transcendência da causa e a aduzir, de forma genérica, que se demonstrou o " preenchimento das hipóteses de cabimento previstas na Súmula nº 353 do TST e no art. 894, II, da CLT " (fl. 951 – Visualização Todos PDF). IV. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. V. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Processo e Procedimento; Benefício de Ordem; Adicional de Insalubridade; Honorários Periciais; Honorários na Justiça do Trabalho

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