TSTAg-AIRR 0000714-60.2020.5.17.0001
Justiça gratuita: competência da justiça do trabalho
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Justiça gratuita
- Competência da justiça do trabalho
- Complementação de aposentadoria
- Responsabilidade civil da patrocinadora
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Competência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo não conhecido, no particular. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PATROCINADORA. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT GERADO POR ALEGADA MÁ GESTÃO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 24 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o TST-IncJulgRREmbRep-1000648-06.2020.5.02.0252, pacificou sua jurisprudência quanto à matéria por meio da tese de que “Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador, em decorrência de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, fundamentado na alegada má gestão das entidades previdenciárias ou, ainda, na prática de atos ilícitos comissivos ou omissivos atribuíveis, em tese, a representantes indicados pelo patrocinador.” (Tema 24 do TST). Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A cominação da multa está de acordo com o disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC, uma vez consignada a inexistência de vícios no julgado embargado, revelando-se, portanto, a inadequação da medida com as hipóteses legais de oposição do recurso de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. No mais, entende-se que a aplicação da penalidade é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, naquela ocasião, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Precedentes. Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo quanto ao tópico ¿Justiça gratuita¿; e II) negar provimento ao apelo quanto aos temas remanescentes. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Competência