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Jurisprudências

TSTRRAg 540-60.2022.5.10.0006

Gratificação de função: incorporação

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SUPRESSÃO EM RAZÃO DE TRANSFERÊNCIA A PEDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Controverte-se nos autos o direito à incorporação de gratificação de função de empregada que solicitou a transferência do local da prestação de serviços. 2. A lide envolve a análise dos requisitos da Súmula 372, I/TST, do alcance da decisão proferida nos autos da ACP 0001465-44.2017-5.10.0002 e do Manual de Pessoal da Ré - MANPES, com vigência a partir de 1º/5/2012, incorporado ao contrato de trabalho da autora. 3. O col. Tribunal Regional, ao manter a r. sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação da gratificação, explicitou as seguintes premissas: i) a autora, em 10/11/2017, antes da vigência da Lei 13.467/2017, não contava com 10 anos de percepção de função gratificada, mas apenas com "9 anos, 8 meses e 20 dias"; ii) a decisão proferida nos autos da ação civil pública não beneficiou a autora, uma vez que assegurou a incorporação do benefício apenas aos empregados que completaram o requisito temporal até 11/11/2017; iii) a autora não foi destituída da função sem justo motivo pela empregadora. Em verdade, foi ela, empregada, quem pediu a transferência para a cidade de João Pessoa/PB, " com o intuito de novos interesses, nova atividade e também recuperação da saúde e qualidade de vida" e "não apenas por motivos de saúde" ; iv) a autora quando fez o pedido de transferência em 10/10/2021 já contava com mais de dez anos de exercício de função gratificada, mas embora o regramento interno da Ré – MANPES, com vigência a partir de 1º/05/2012, tenha sido incorporado ao contrato de trabalho (Súmula 51, I/TST), a empregada preencheu apenas o requisito descrito no item 1.1, "a", do regulamento (percepção de gratificação de função por mais de dez anos), deixando de preencher aquele previsto no item 1.1, "b", que exige que o empregado "tenha sido dispensado ou exonerado da função por iniciativa da ECT". 3. Conquanto o Tribunal Pleno desta Corte tenha cancelado o item I da Súmula 372/TST, por perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017, em razão das modificações trazidas pela Lei 13.467/2017 ao art. 468 da CLT, a jurisprudência desta Corte permanece pacífica quanto à sua aplicação em relação aos fatos anteriores à vigência da Lei da Reforma Trabalhista, inclusive nos casos em que o empregado já estava muito próximo de completar o requisito temporal exigido para a incorporação. 4. Nada obstante, é bom relembrar que a súmula exige dois pressupostos para legitimar o direito à incorporação da gratificação de função: percepção de gratificação de função por dez ou mais anos e supressão da gratificação "sem justo motivo" pelo empregador. 5. No caso , há explícito registro pelo TRT que foi a autora quem pediu transferência para a cidade de João Pessoa/PB. Nessas circunstâncias, em que a supressão da gratificação se deu porque o empregador atendeu ao pedido/interesse do empregado, a jurisprudência pacífica desta Corte reconhece a falta do pressuposto "supressão sem justo motivo" e, por conseguinte, a impossibilidade de se aplicar a Súmula 372, I/TST. Precedentes. 6. Acresça-se que o Tribunal Regional evidencia que nem mesmo o fato de o regulamento interno da Ré ter sido incorporado ao contrato de trabalho (Súmula 51, I/TST) beneficiaria a autora, uma vez que ela, em face do pedido de transferência, não preencheu idêntico requisito previsto no item 1.1, "b" no MANPES para amparar o direito pretendido, qual seja, "ter sido dispensado ou exonerado da função por iniciativa da Empresa". 8. Nesse contexto, e constatado que o v. acórdão regional fora proferido em conformidade com a jurisprudência desta Corte que legitima a supressão da gratificação de função, percebida por 10 ou mais anos, quando há pedido de transferência pelo empregado, não se reconhece a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. O recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, visto que, em relação às violações e contrariedades apontadas, a autora se limitou a fazer alegação genérica, desprovida do cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 2. Já os arestos indicados para a divergência jurisprudencial não se prestam ao confronto. O segundo é oriundo de Turma desta Corte (art. 896, "a", da CLT) e os demais não indicam a fonte oficial ou repositório de jurisprudência, em descompasso com o art. 896, § 8º, da CLT. Transcendência da causa não examinada, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e desprover o agravo de instrumento; ii) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Recurso; Incorporação

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