TSTAIRR 1000384-48.2023.5.02.0263
Multa dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT empresa em recuperação judicial
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Inaplicabilidade da súmula 388 do TST
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Aplicação do art. 791-a da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, no sentido de que empresa em recuperação judicial não está isenta do pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, uma vez que a diretriz contida na Súmula 388 do TST aplica-se exclusivamente às hipóteses de massa falida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 6º, determina que “a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, correta a decisão regional que examinou a controvérsia à luz do art. 791-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator