STJREsp 2.235.420
Descontos em conta corrente: percentual
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito do Consumidor
- Descontos em conta corrente
- Percentual
- Limitação
- Procedimento
- Desrespeito
- Prequestionamento
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PERCENTUAL. LIMITAÇÃO. PROCEDIMENTO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DESRESPEITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CRÉDITO CONSIGNADO. SUBMISSÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. MÍNIMO EXISTENCIAL. OFENSA À DECRETO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 3.Incabível, no âmbito do recurso especial, a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
4. Não se configurando a prática de ato procrastinatório, atentatório à boa- fé processual ou à dignidade da Justiça, não tem aplicação a reprimenda legal.
5. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.