TSTAg-Emb-Ag-Emb 0011438-18.2024.5.18.0014
Quinquênio: base de cálculo
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Quinquênio
- Base de cálculo
- Ausência de menção à transcendência no corpo do acórdão turmário
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO. DENEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À TRANSCENDÊNCIA NO CORPO DO ACÓRDÃO TURMÁRIO. SÚMULA Nº 353 DO TST. No caso, em que pese haver, na ementa do acórdão turmário, menção ao não reconhecimento da transcendência, verifica-se que não houve, na fundamentação constante do corpo do acórdão, nenhuma referência a esse pressuposto de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se revela insubsistente a razão de decidir adotada na decisão denegatória dos embargos quanto à incidência do art. 896-A, § 4º, da CLT. Contudo, na hipótese em que o acórdão turmário nega provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista, situação dos autos, em que a Turma negou provimento ao referido recurso notadamente ante a constatação de que o acórdão regional se encontra em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, tem-se por incabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula nº 353 desta Corte Superior. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto subsistente o segundo fundamento adotado na decisão proferida pela Presidência da Turma, autônomo e suficiente à denegação dos embargos. Outrossim, uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica ao agravante multa com fulcro nos artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando ao agravante, com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC, multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 2 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator