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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 101095-84.2021.5.01.0034

Manutenção de benefícios: adesão não comprovada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PCS/1988 E PCS/2007. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. ADESÃO NÃO COMPROVADA. SUPRESSÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE 1. O Tribunal Regional consignou, de forma expressa, que a reclamante foi admitida sob a égide do PCS/1988 e que os benefícios nele previstos foram mantidos pela reclamada por longo período, inclusive após a instituição do PCS/2007, perdurando até o ano de 2020. Destacou, ainda, que não houve previsão expressa de revogação do plano anterior, tampouco comprovação de adesão expressa da empregada ao novo regramento. 2. Nesse contexto, concluiu que as vantagens aderiram ao contrato de trabalho, não podendo ser suprimidas unilateralmente, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. TUTELA ANTECIPADA CONTRA O PODER PÚBLICO. MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO PCS/1988. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 2º-B DA LEI 9494/97. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o art. 2º-B da Lei 9.494/1997 não se aplica às hipóteses em que se busca assegurar a manutenção ou o restabelecimento de parcelas de natureza salarial, sobretudo quando configurado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, por se tratar de verba essencial à subsistência do trabalhador. Precedentes. 2. No caso em análise, a reclamante busca restabelecer parcelas indevidamente suprimidas – manutenção dos benefícios do PCS/1988 incorporados ao contrato de trabalho -, tendo em vista que a supressão unilateral dessas parcelas configuraria violação do princípio da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira. 3. O Tribunal Regional consignou que, embora a reclamada usufrua das prerrogativas da Fazenda Pública, não integra a Administração Pública Direta, razão pela qual não se lhe aplica, de forma automática, a vedação prevista no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, decidindo em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Plano de Cargos e Salários

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