TSTAg-AIRR 0010911-40.2022.5.03.0148
Enquadramento sindical: atividade preponderante
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Atividade preponderante
- Filial
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. FILIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é de que, “não obstante a reclamada ser uma cooperativa, ela desempenha outras atividades econômicas distintas e independentes de seu objeto social principal”, e que “No caso da filial ré, não se tem dúvida de que a atividade por ela desenvolvida, comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, pode ser destacada, sem que o funcionamento da empresa seja afetado na consecução do seu principal objetivo”. Registrou que “a atividade da filial é considerada independente para fins de sindicalização” e que “os empregados devem ser representados pelo sindicato referente à atividade preponderante de cada unidade”. Tal como proferida, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a exploração de empreendimentos econômicos distintos pelo empregador autoriza o enquadramento sindical do trabalhador de acordo com a atividade que este efetivamente exerce. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
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