TSTEDCiv-EDCiv-RR 11812-34.2018.5.15.0012
Decisão anteriormente proferida cassada: dobra de férias
Relator(a): Liana Chaib
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Decisão anteriormente proferida cassada
- Dobra de férias
- Pagamento fora do prazo legal
- Turma, nos termos do art. 507 do CPC
- Nota-se que a cassação do acórdão de seq
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 56.452/SP. DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA CASSADA. DOBRA DE FÉRIAS - PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL – SÚMULA 450 – ADPF 501. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. Este Colegiado deixou explicitamente consignado que o julgamento do agravo de instrumento foi decorrente de retorno dos autos, em virtude da decisão proferida pelo STF, na qual foi julgada procedente a Reclamação 56.452/SP, para cassar o acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no ponto relativo ao pagamento em dobro das férias e foi determinado que outra decisão fosse proferida, com observância dos critérios decididos na ADPF 501. Portanto, em estrita obediência ao comando oriundo da Suprema Corte, ao apreciar a referida Reclamação Constitucional e, considerando a possível contrariedade à Súmula/TST nº 450 (má-aplicação), o agravo de instrumento do município reclamado foi provido. Quanto à tempestividade do agravo de instrumento (objeto dos presentes embargos de declaração), cabe referir que esta já foi examinada no acórdão de seq. 15, tendo sido expresso, na ocasião, que o recurso merecia conhecimento, " porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade ". Ressalte-se que nem sequer houve apresentação de contraminuta por parte do sindicato, ora embargante. Portanto, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do art. 507 do CPC. Nota-se que a cassação do acórdão de seq. 15 foi " quanto à ordem de pagamento em dobro das férias ", não se referindo à totalidade do acórdão, restando íntegra a análise proferida por esta Segunda Turma quanto aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento. Assim, cassada a decisão reclamada prolatada nos presentes autos, " quanto à ordem de pagamento em dobro das férias " e, em estrita obediência ao comando oriundo do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Reclamação Constitucional 56.452/SP, o exame do agravo de instrumento foi retomado no ponto específico cassado, qual seja, o ponto relativo ao pagamento em dobro das férias, não havendo que se analisar novamente a tempestividade do agravo de instrumento, nos termos do art. 507 do CPC e tendo em vista o estrito cumprimento do comando determinado pelo STF, na referida Reclamação Constitucional. Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Vício de Citação; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita