STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.830.999
Alegação de omissão na decisão embargada: rejeição dos embargos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão na decisão embargada
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração com efeitos infringentes opostos contra acórdão colegiado que rejeitou embargos de declaração anteriormente interpostos.
2. O embargante alegou a existência de omissão na decisão embargada, por ausência de enfrentamento de todos os argumentos expostos no agravo regimental, afirmando ter impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal a quo no agravo em recurso especial, especialmente as Súmulas 287/STF e 83/STJ.
3. Requerimento do embargante para o acolhimento dos embargos e a correção do vício indicado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada, considerando a alegação de ausência de enfrentamento de todos os argumentos expostos no agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
6. Não foi constatada omissão na decisão embargada, sendo que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial.
7. A decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial foi fundamentada na Súmula 83/STJ, e a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182 do STJ.
9. O embargante não apresentou argumentos claros e suficientes para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada, limitando-se a reiterar os fundamentos do recurso especial e a alegar ausência de enfrentamento de todos os argumentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata baixa dos autos e certificação do trânsito em julgado.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, inciso V.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, inciso V.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.