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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.023.956

Issqn: contrato de cessão de direitos de imagem

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Direito Tributário
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Issqn
  • Contrato de cessão de direitos de imagem
  • Natureza jurídica fixada pelo tribunal de origem como obrigação de dar
  • Inexistência de prestação de serviço
  • Rol taxativo da LC 116/2003
  • Deficiência da fundamentação recursal e falta de prequestionamento

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMAGEM. NATUREZA JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COMO OBRIGAÇÃO DE DAR. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ROL TAXATIVO DA LC 116/2003. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OBRIGAÇÕES DE FAZER SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO CONCEITO ECONÔMICO DE SERVIÇO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 284/STF, 283/STF E 282/STF.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Discute-se a incidência ou não do ISSQN sobre receitas auferidas em razão de contrato de cessão de direitos de imagem de artista/atleta profissional.

3. Não se conhece do recurso quanto à apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado e de sua relevância, para fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. Aplicação da Súmula 284/STF.

3. Inadmissível o recurso quanto à questão sobre a qual não houve o cumprimento do requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.

4. O Município defendeu tese de que a cessão de direitos de imagem engloba a prestação de serviço, sendo sujeita à incidência do ISSQN. Para isso, sustenta a superação da dicotomia civilista entre obrigação de dar e obrigação de fazer, considerando a ampliação do conceito econômico de serviço adotado pelo STF.

5. No caso, o acórdão recorrido delimitou o suporte fático como mera cessão de imagem, obrigação de dar/consentir, e com base nisso afastou a incidência do ISSQN, não se tratando de hipótese de incidência contida na Lista Anexa à LC 116/2003.

6. O recorrente busca caracterizar a cessão de imagem como contrato híbrido com obrigações de fazer, mas sem respaldo no suporte probatório dos autos. A argumentação foi elaborada de forma genérica e abstrata, sem referências à existência concreta de que tais cláusulas estariam previstas no contrato objeto dos autos.

7. As alegações recursais, em seu conjunto, além de dissociadas do contexto delineado no acórdão e de seus fundamentos, não infirmam o fundamento do acórdão de que o que há no caso é "uma relação contratual que permite o uso de imagem, nome, voz e afins, cuja natureza jurídica revela uma obrigação de dar". Incidência dos óbices das Súmulas 284 e 283 do STF.

8. A invocação da ampliação do conceito econômico de serviço é igualmente improcedente. A ampliação da noção de serviço (leasing, franquia, planos de saúde) pelo STF deu-se dentro de hipóteses já previstas na lista da LC 116/2003, não se autorizando a criação de novas hipóteses, com tributação de situações alheias ao rol taxativo.

9. O art. 110 do CTN impede que o legislador tributário altere a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos de direito privado para efeitos de tributação. A mera cessão de imagem não consta da lista e não pode ser tributada por analogia ou interpretação extensiva.

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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