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Jurisprudências

STJAREsp 2.975.151

Contrato de transporte público rodoviário: acidente no interior do coletivo

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE PÚBLICO RODOVIÁRIO. ACIDENTE NO INTERIOR DO COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. FIXAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, manejado em demanda de consumo relativa a contrato de transporte público rodoviário, visando a majoração do valor fixado a título de danos morais decorrentes de acidente ocorrido no interior de coletivo, bem como a revisão dos honorários sucumbenciais.

2. O objetivo recursal é decidir se houve (i) negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) violação dos arts. 186 e 927 do CC e 6º, VI, e 14 do CDC; (iii) violação do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.

3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. O controle de fundamentação exige exame da existência de razões aptas a sustentar a conclusão jurídica, e não a refutação pormenorizada de todos os argumentos deduzidos.

4. Na hipótese, a conclusão de que o trauma sofrido foi de pequena monta, somada à ponderação sobre proporcionalidade e razoabilidade, sustenta a manutenção do quantum compensatório fixado, cuja revisão, na via especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório. O critério de moderação, previsto no art. 944, parágrafo único, do CC, é aplicado à luz das circunstâncias do caso, não se evidenciando irrisoriedade manifesta a justificar excepcional intervenção.

5. No tocante aos honorários, a Corte local assinalou a preclusão quanto a insurgência específica contra o percentual arbitrado na sentença, por ausência de impugnação na apelação, sendo indevida a inovação em embargos de declaração. Mantém-se, assim, a disciplina do art. 85 do CPC, à vista da sucumbência recíproca reconhecida.

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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