TSTRR-Ag-RR 1000673-39.2022.5.02.0255
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Terceirização
- Mero inadimplemento
- Conduta culposa não evidenciada
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ADC 16/DF. RE 760.931/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em observância da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Gera), impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica e o provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ADC 16/DF. RE 760.931/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MERO INADIMPLEMENTO. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. Potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ADC 16/DF. RE 760.931/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MERO INADIMPLEMENTO. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que manteve a responsabilidade subsidiária da ré Petrobras. 2. A questão em discussão é objeto do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que concluiu existir responsabilidade da entidade integrante da administração pública em razão da obrigação de fazer pela entrega de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e pelo eventual adimplemento de todas as verbas dela decorrentes, inclusive pelas multas e juros. 4. Contudo, não teria como a administração pública fiscalizar referido contrato em virtude da sua extinção, motivo pelo qual não há que se falar em culpa in vigilando. 5. No mais, caso ocorresse à responsabilidade conforme atribuída em sentença, estaria imputando à administração ônus pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas, tendo em vista a impossibilidade de realizar a fiscalização do contrato, em total desrespeito à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice que motivou a negativa de seguimento do apelo, prosseguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente Petrobras, julgando, em relação à segunda ré, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor da recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 12 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator