STJAgRg no RHC 239.946
Tráfico de drogas: atuação como "olheiro" ou "sinaleiro"
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Atuação como "olheiro" ou "sinaleiro"
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta
- Modus operandi
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO COMO "OLHEIRO" OU "SINALEIRO". PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. APREENSÃO DE 80 PORÇÕES DE COCAÍNA COM CORRÉU. ALERTA SOBRE A APROXIMAÇÃO POLICIAL. RESISTÊNCIA À PRISÃO. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DIRETA DO AGRAVANTE. IRRELEVÂNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo contexto de tráfico de drogas em local conhecido pela mercancia de entorpecentes, pela atuação do agravante como "olheiro" ou "sinaleiro", pela apreensão de 80 porções de cocaína com o corréu, bem como pela resistência à prisão e pelos antecedentes criminais.
2. A atuação do agravante no sentido de alertar o corréu acerca da aproximação dos policiais, mediante a verbalização "olha os homens", constitui elemento concreto indicativo de sua integração à empreitada delitiva, não sendo indispensável, para a configuração dos indícios de autoria, a apreensão de entorpecentes em sua posse direta.
3. A gravidade concreta do delito, aliada à reincidência e aos antecedentes criminais do agravante, evidencia risco concreto de reiteração delitiva e demonstra a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
4. A ausência de apreensão de drogas diretamente com o agravante não afasta, por si só, a presença de indícios suficientes de autoria quando apontados outros elementos indicativos de sua participação na atividade ilícita.
5. A pretensão de afastar os indícios de autoria, mediante a desconstituição dos elementos considerados pelas instâncias ordinárias, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário dele decorrente.
6. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, mostram-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.