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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010499-51.2022.5.15.0027

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que o Estado de São Paulo anexou à sua defesa documentos que comprovam a fiscalização do contrato de prestação de serviço, bem como que no presente caso houve fiscalização suficiente no que tange às obrigações contratuais e legais do prestador de serviço, e ainda que não houve inércia fiscalizatória, de maneira que não prospera a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FISCALIZAÇÃO DEMONSTRADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. Na hipótese, verifica-se que o Estado de São Paulo anexou à sua defesa documentos que comprovam a fiscalização do contrato de prestação de serviço, bem como que houve fiscalização suficiente no que tange às obrigações contratuais e legais do prestador de serviço, o que motivou a exclusão da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público. 3. Assim, a decisão impugnada está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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