TSTRR 428-20.2019.5.08.0114
Negativa de prestação jurisdicional: doença ocupacional
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Doença ocupacional
- Adicional de insalubridade
- Ônus da prova
- Ausência de prova pericial
- Indenização por Dano Moral
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, efetivamente o recurso de revista não cumpriu o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que o recorrente não transcreveu o acórdão proferido em embargos declaratórios. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 126 DO TST. No que se refere à doença ocupacional, a pretensão esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, na medida em que o acórdão regional à luz do conjunto probatório afastou a concausalidade relevante, consignando que " o contrato de labor perdurou por menos de 2 anos, sendo certo que, no momento da perícia, o obreiro relatou que carregava peso de cerca de 10 Kg, peso este muito abaixo do peso máximo estabelecido pela CLT para ser removido individualmente, art. 198. Ademais, o autor revelou que, na função de encanador, permaneceu por apenas 19 meses, e que, além de ser tabagista, não pratica atividades físicas, o que concorre sobremaneira para o surgimento ou agravamento da doença multicausal e degenerativa ". Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação no adicional de insalubridade ao fundamento de que competia à ré provar que o ambiente de trabalho era saudável e a atividade laborativa não era insalubre, não bastando a comprovação de entrega de EPIs. 2. Considerando que não houve laudo pericial ou registro de qualquer indício de labor em condições de insalubridade, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. 1. Ressalvadas as hipóteses de claro enquadramento da atividade laborativa nas Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho, a insalubridade deverá ser apurada mediante a realização de trabalho técnico-pericial que avalie a sujeição do trabalhador a agentes noviços à saúde, considerando quantidade e tempo de exposição, utilização de EPIs e suficiência para neutralizar o agente agressivo, ou não. 2. Significa dizer que a falta de um trabalho pericial que identifique um agente agressivo à saúde, não é possível reconhecer trabalho em condições de insalubridade por presunção ou por mera distribuição do ônus da prova. 3. Na verdade, é do trabalhador o ônus de provar a prestação de serviços em atividade ou ambiente insalubre, pois o fato é constitutivo de seu direito e, somente se comprovado esse fato constitutivo é que se poderá atribuir ao empregador o ônus de comprovar que o agente insalutífero foi neutralizado. 4. A falta de prova pericial ou de qualquer indício de exposição à condições insalubres de prestação de serviços não permite reconhecer ao trabalhador direito ao adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, dar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista da ré, por violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o adicional de insalubridade e reflexos.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Dispensa Discriminatória; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência