TSTAg-RR 1000443-35.2018.5.02.0029
Intervalo mínimo intrajornada: fixação de 30 (trinta) minutos através de norma coletiva
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Intervalo mínimo intrajornada
- Fixação de 30 (trinta) minutos através de norma coletiva
- Validade
- Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r
- Intervalo Intrajornada
- Base de Cálculo
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. FIXAÇÃO DE 30 (TRINTA) MINUTOS ATRAVÉS DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. Consoante se concluiu no voto embargado, não se discute no caso em tela direito indisponível, razão pela qual, prestigiando a negociação coletiva, em adequação à tese firmada no TEMA 1046 da Tabela da Repercussão Geral do c. STF, de efeito vinculante, reputou-se válida a norma coletiva pela qual se fixou o intervalo mínimo intrajornada em 30 (trinta) minutos e, assim, julgou-se improcedente o pleito relativo à parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT. Decisão impugnada em plena conformidade com o Tema 1046 da Tabela da Repercussão Geral. Óbice do art. 896,§7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao acolhimento da pretensão recursal. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Base de Cálculo; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva