STJAgRg no RHC 219.246
Violência doméstica e familiar contra a mulher: medidas protetivas de urgência
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito de Família
- Violência doméstica e familiar contra a mulher
- Medidas protetivas de urgência
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS FUNDAMENTADA NA PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha têm natureza jurídica de tutela inibitória, não possuem prazo de vigência determinado e devem ser mantidas enquanto persistir a situação de risco à integridade da vítima.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a manutenção das medidas protetivas, pois: a) há relatos de violência patrimonial, psicológica e moral no contexto de relacionamento afetivo; b) o Juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente a necessidade das medidas com base nos termos de declaração da vítima e documentos dos autos; c) as instâncias ordinárias reconheceram a persistência da vulnerabilidade da ofendida; d) a revogação das medidas exige comprovação concreta da alteração das circunstâncias que motivaram sua concessão, não sendo possível extinção automática baseada em presunção temporal.
3. O habeas corpus não comporta análise aprofundada de conjunto probatório, limitando-se ao exame de constrangimento ilegal manifesto, o que não se verifica no caso concreto.
4. Precedente do Tema repetitivo n. 1.249 do STJ sobre medidas protetivas de urgência.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.