TSTAIRR 100423-08.2017.5.01.0005
Execução: base de cálculo da gratificação de férias
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Base de cálculo da gratificação de férias
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
- Salário / Diferença Salarial
- Sobrestamento
- Base de Cálculo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional negou a dedução da parcela "prejulgado 24" na apuração das diferenças devidas a título de gratificação de férias, em observância aos comandos judiciais transitados em julgado no processo de conhecimento. Ora, o cabimento do recurso de revista, na fase de execução, é restrito à demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, razão pela qual a indicação de ofensa a dispositivo infraconstitucional e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Por outro lado, verifica-se que a Corte Regional não decidiu a controvérsia pelo enfoque do art. 7º, XXVI, da CF, a atrair a incidência da Súmula nº 297 desta Corte. Outrossim, não se vislumbra violação direta e literal do art. 7º, XVII, da CF, porquanto o referido dispositivo não trata da base de cálculo da gratificação de férias, de modo que eventual ofensa dar-se-ia, quando muito, de forma indireta ou reflexa. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Salário / Diferença Salarial; Sobrestamento; Base de Cálculo; Gratificação de Férias; Negativa de Prestação Jurisdicional