STJHC 814.880
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta do delito
- Reincidência e maus antecedentes
- Garantia da ordem pública
- Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de crimes graves e reincidente. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, reincidência e maus antecedentes, tendo em vista a necessidade de assegurar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. A defesa pleiteou a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada pela gravidade concreta do crime e pela reincidência; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta dos fatos e nos maus antecedentes do recorrente, que possui histórico de reincidência, justificando a necessidade da medida para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é clara ao afirmar que a reincidência e a periculosidade, evidenciadas pelos antecedentes criminais e atos infracionais anteriores, são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar.
5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes no caso concreto, diante da periculosidade do recorrente e da gravidade do crime praticado, de modo que sua soltura representaria risco à ordem pública e à instrução processual.
6. O art. 580 do CPP exige que, para a concessão de pedido de extensão, o corréu esteja em situação idêntica à do beneficiado, o que não se verifica no caso em análise, já que o recorrente é reincidente, enquanto o outro corréu beneficiado não ostenta essa condição.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.