STJAREsp 2.818.629
Utilização do cdi como índice de correção monetária
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Utilização do cdi como índice de correção monetária
- Cerceamento de defesa
- Aditamento
- Relação de consumo
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA; CERCEAMENTO DE DEFESA; ADITAMENTO; RELAÇÃO DE CONSUMO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre alegações relativas a CPC, CC, LINDB, Lei n. 4.595/1964 e CDC, e por prejudicada a divergência jurisprudencial em razão da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional com pedidos de expurgo da correção monetária atrelada ao CDI/CETIP e de encargos, substituição por índice oficial, descaracterização da mora e recomposição de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 1.799.393,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para substituir o CDI pelo IPCA, ajustar encargos de mora, afastar a comissão de permanência, descaracterizar a mora e fixar honorários em 10% sobre o benefício econômico.
4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou preliminares de incompetência territorial e cerceamento de defesa, afastou o foro eleito, vedou o CDI como correção por sua natureza remuneratória e reconheceu abusividades com descaracterização da mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão e contradição quanto a foro de eleição, cerceamento de defesa, aditamento e leasing; (ii) saber se houve violação aos arts. 329, 350, 369 e 370 do CPC pela estabilização da demanda e indeferimento de prova pericial; (iii) saber se houve violação aos arts. 122, 422 e 849 do CC por afronta à boa-fé, probidade e ato jurídico perfeito; (iv) saber se houve ofensa ao art. 6º, § 1º, da LINDB; (v) saber se o art. 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/1964 autoriza o CDI como correção monetária; (vi) saber se incide o art. 2º do CDC para caracterizar relação de consumo; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à licitude do CDI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões de foro, cerceamento, aditamento e natureza contratual, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das teses sobre estabilização da demanda, necessidade de perícia e relação de consumo, por demandarem revolvimento fático-probatório.
8. O entendimento do STJ admite a utilização do CDI como índice de correção monetária condicionada à não abusividade do somatório dos encargos contratados, a ser verificada caso a caso; necessário o retorno dos autos para novo julgamento segundo tais parâmetros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de alegações que exigem revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive sobre aditamento, prova pericial e relação de consumo. 3. A utilização do CDI como índice de correção monetária é condicionada à não abusividade do somatório dos encargos, cuja verificação deve ser feita caso a caso. 4. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento conforme os parâmetros da jurisprudência do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 329, 350, 369, 370; CC, arts. 122, 422, 849; LINDB, art. 6º, § 1º; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, VI, IX; CDC, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AREsp n. 2.713.106/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, REsp n. 2.081.432/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n. 1.914.725/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.178.129/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.100.336/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024.
Tese
"1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de alegações que exigem revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive sobre aditamento, prova pericial e relação de consumo. 3. A utilização do CDI como índice de correção monetária é condicionada à não abusividade do somatório dos encargos, cuja verificação deve ser feita caso a caso. 4. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento conforme os parâmetros da jurisprudência do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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