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Jurisprudências

TSTAIRR 0016893-11.2016.5.16.0010

Execução de contribuições previdenciárias: incompetência da justiça do trabalho

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA VINCULANTE 53 DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA POSTERIOR À TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE. O Tribunal Regional manteve a sentença que, acolhendo a impugnação do ente público, reconheceu a inexigibilidade do título executivo e declarou extinta a execução, nos termos do artigo 924, III, do CPC. Dispõe a Súmula Vinculante nº 53 do STF que “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”. Portanto, a Justiça do Trabalho não detém competência para determinar devolução de valores descontados a título de contribuições previdenciárias e não repassados ao INSS. A sentença exequenda que determinou ao Município a restituição dos valores descontados a título de contribuições previdenciárias transitou em julgado em 2016, ou seja, após a edição da Súmula Vinculante nº 53 pela Suprema Corte. Logo, é inexigível a obrigação decorrente do título, nos termos dos artigos 525, § 12 e § 14, do CPC e 884, § 5º, da CLT, não havendo falar em afronta à coisa julgada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de maio de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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