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Jurisprudências

STFHC 257.139 AgR-AgR

Prisão domiciliar: responsabilidade por criança menor

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRISÃO DOMICILIAR. RESPONSABILIDADE POR CRIANÇA MENOR. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada a 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput) e corrupção de menores (Lei 8.069/90, art. 244-B). A defesa pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar, sob a alegação de que a paciente exerce função de cuidadora de seu neto, criança de cinco anos de idade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar o habeas corpus é meio processual adequado à pretensão de substituição da pena privativa por prisão domiciliar; (ii) definir se a condição de responsável por criança menor de doze anos, na qualidade de avó, autoriza a concessão da prisão domiciliar, especialmente em contexto de cumprimento de pena em regime fechado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto.

4. A jurisprudência do STF autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar apenas em hipóteses excepcionais, especialmente para gestantes ou mães de crianças menores de 12 anos, desde que não envolvam crimes cometidos com violência ou grave ameaça, ou situações de risco à criança.

5. O art. 117 da LEP admite o cumprimento da pena em prisão domiciliar às mães de crianças ou adolescentes menores de 18 (dezoito) anos ou de pessoa com deficiência, desde que estejam em regime aberto.

6. No caso concreto, a paciente, além de não ser gestante ou mãe de menor de 18 (dezoito) anos, cumpre pena em regime fechado, o que afasta a aplicação do art. 318-A do CPP e do art. 117 da LEP.

7. A despeito de a paciente alegar ser “mãe de criação” de seu neto, criança de 5 (cinco) anos de idade, a documentação apresentada não comprova a imprescindibilidade da sua presença nos cuidados da criança, tampouco foram juntadas as decisões anteriores de indeferimento da prisão domiciliar, o que impede o exame adequado da controvérsia.

8. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do art. 317, § 1º, do RISTF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento

1. O habeas corpus não é meio adequado para revisão de condenação transitada em julgado, salvo em casos de manifesta ilegalidade.

2. O caso concreto não se amolda às hipóteses autorizadoras do substituição do recolhimento do cárcere pela prisão domiciliar (art. 117 da LEP), uma vez que a paciente cumpre pena em regime fechado, além de não ser gestante ou mãe de menor de 18 (dezoito anos) ou de pessoa com deficiência.

3. A instrução deficitária inviabiliza a análise da matéria.

4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 317, § 1º, do RISTF.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318-A e 654, § 2º; LEP, art. 117, III; CF/1988, art. 227; RISTF, art. 317, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 20.02.2018; STF, HC 177.658/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 12.12.2019; STF, HC 123.430, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14.10.2014; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.12.2019.

Tese

1. O habeas corpus não é meio adequado para revisão de condenação transitada em julgado, salvo em casos de manifesta ilegalidade.

2. O caso concreto não se amolda às hipóteses autorizadoras do substituição do recolhimento do cárcere pela prisão domiciliar (art. 117 da LEP), uma vez que a paciente cumpre pena em regime fechado, além de não ser gestante ou mãe de menor de 18 (dezoito anos) ou de pessoa com deficiência.

3. A instrução deficitária inviabiliza a análise da matéria.

4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 317, § 1º, do RISTF.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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