Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 1.857.862

Plano de saúde: negativa de cobertura e danos morais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA E DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer c/c danos morais.

2. A controvérsia versa sobre autorização e custeio de cirurgia bariátrica com internação e despesas correlatas, além de danos morais pela negativa/ausência de viabilização adequada.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para impor a autorização e o custeio da cirurgia bariátrica e condenou ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, com honorários de 15% do valor da condenação.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para manter a obrigação de fazer, afastar os danos morais e reconhecer a sucumbência recíproca, com distribuição de custas e honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta da operadora caracteriza ato ilícito e impõe danos morais, por violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (ii) saber se há responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao dano moral decorrente de recusa indevida de cobertura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o recurso exige interpretação de cláusulas contratuais (cobertura, rede credenciada e abrangência geográfica) e reexame do acervo fático, já que o acórdão afastou os danos morais ante a inexistência de negativa concreta, a realização da cirurgia por médico indicado pelo convênio e a natureza eletiva do procedimento.

7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, na espécie, a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão, conforme precedentes desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso exige interpretação de cláusulas contratuais de cobertura e rede credenciada e reexame do acervo fático-probatório sobre a negativa de cobertura e a configuração de dano moral. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando houver incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão, obstando o processamento pela alínea c".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 2º e § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022.

Tese

"1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso exige interpretação de cláusulas contratuais de cobertura e rede credenciada e reexame do acervo fático-probatório sobre a negativa de cobertura e a configuração de dano moral. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando houver incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão, obstando o processamento pela alínea c".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.