STJAgRg no HC 1.111.273
Execução penal: falta grave
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta grave
- Fato definido como crime doloso
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
- Via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteava afastar o reconhecimento de falta grave, restabelecer o regime semiaberto e restaurar benefícios da execução penal.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Instâncias ordinárias, após regular processo administrativo disciplinar, com contraditório, ampla defesa e devido processo legal, reconheceram infração disciplinar de natureza grave por prática de fato definido como crime doloso no curso da execução, determinando a regressão definitiva do regime prisional e a revogação de fração de dias remidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar, na via do habeas corpus, o reconhecimento da falta grave decorrente de fato definido como crime doloso, com restabelecimento do regime semiaberto e restauração de benefícios; (ii) saber se a homologação da falta grave depende de trânsito em julgado da condenação pelo novo delito, em face do princípio do estado de inocência; e (iii) saber se o habeas corpus e seu agravo regimental admitem o revolvimento do acervo fático-probatório produzido no processo disciplinar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O processo administrativo disciplinar observou contraditório, ampla defesa e devido processo legal, e a falta grave foi reconhecida de forma fundamentada, com base em indícios de autoria e materialidade do fato definido como crime doloso cometido no curso da execução penal.
5. O reconhecimento de falta grave por prática de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de condenação no processo penal correspondente, bastando indícios suficientes, sem afronta ao princípio do estado de inocência (LEP, art. 52; STJ, Súmula 526).
6. A via estreita do habeas corpus e do agravo regimental não comporta dilação probatória nem reexame aprofundado de provas para absolver ou desclassificar a falta disciplinar, ausente flagrante ilegalidade apta a afastar o entendimento das instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 52; Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 38, 39 e 50, II; CF/1988, art. 5º, LV, LIV e LVII
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 526; STJ, HC 391.170/SP, j. 01/08/2017, DJe 07/08/2017; STJ, AgRg no HC 560.935/SC, Sexta Turma, j. 09/06/2020, DJe 23/06/2020; STJ, AgRg no HC 885.403/SP, Quinta Turma, j. 01/07/2024, DJe 03/07/2024; STJ, AgRg no HC 899.739/SP, Sexta Turma, j. 19/08/2024, DJe 23/08/2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30/06/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29/06/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23/05/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22/06/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/06/2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.